AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO E AO DEFICIENTE
O que é amparo assistencial ao idoso e ao deficiente?
De acordo com a lei, é o benefício que garante um salário mínimo mensal ao idoso com idade mínima de 67 anos que não exerça atividade remunerada e ao portador de deficiência incapacitado para o trabalho e sua vida independente.
O doente de câncer possui direito ao amparo assistencial?
Sim. O doente de câncer que sofre de deficiência ou com idade superior a 70 anos possui direito a uma renda mensal, desde que comprove a impossibilidade de garantir seu sustento e que a sua família também não tenha essa condição, não esteja vinculado a nenhum regime de previdência social e não receba benefício de espécie alguma. Mesmo em estado de internação, tanto o idoso como o deficiente possuem direito ao benefício. O amparo assistencial é intransferível, não gerando direito a pensão a herdeiros ou sucessores. O beneficiário não recebe 13º salário.
Quando a família é considerada incapaz de manter o doente?
Quando a renda mensal de seu integrantes, dividida pelo número destes, é inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. Esse cálculo considera o número de pessoas que vivem no mesmo domicílio: o cônjuge, o(a) companheiro(a), os pais, os filhos e irmãos não emancipados de qualquer condição, menores de 21 anos ou inválidos.
Como fazer para conseguir o benefício?
Para solicitar o benefício, o doente deve fazer exame médico pericial no INSS e conseguir o Laudo Médico que comprove sua deficiência. Também deverá encaminhar um requerimento à Agência da Previdência Social com a apresentação dos seguintes documentos:
Documentação:
- Número de identificação do trabalhador – NIT (PIS/PASEP) ou número de inscrição do Contribuinte Individual/Doméstico/Facultativo/Trabalhador Rural;
- Documento de Identificação do requerente (Carteira de Identidade e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social);
- Cadastro de Pessoa Física (CPF) do requerente, se tiver;
- Certidão de Nascimento ou Casamento;
- Certidão de Óbito do esposo(a) falecido(a), se o requerente for viúvo(a);
- Comprovante de rendimentos dos membros do grupo familiar;
- Curatela, quando maior de 21 anos e incapaz para a prática dos atos da vida civil;
- Tutela, no caso de menores de 21 anos filhos de pais falecidos ou desaparecidos;
Formulários:
- Requerimento de Benefício Assistencial – Lei 8.742/93;
- Declaração sobre a Composição do Grupo e da Renda Familiar do Idoso e da Pessoa Portadora de Deficiência;
- Procuração (se for o caso), acompanhada de identificação do procurador.
E a duração do benefício?
A renda mensal deverá ser revista a cada dois anos para avaliação das condições do doente e comprovação da permanência da situação de quando foi concedido o benefício. O pagamento do benefício cessa no momento em que ocorrer a recuperação da capacidade de trabalho ou em caso de morte do beneficiário, não dando direito aos dependentes de requerer o benefício de pensão por morte.
Para mais informações ligue para o PREVFone (0800 78 0191)
Fonte: Previdência Social
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
O doente de câncer pode solicitar a aposentadoria por invalidez?
Sim, desde que o doente seja considerado inapto para o trabalho. De acordo com a previdência social, possui direito ao benefício o segurado que for considerado incapaz de trabalhar e não esteja sujeito à reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, independente de estar recebendo ou não o auxílio-doença.
O doente de câncer terá direito ao benefício, independente do pagamento de 12 contribuições, desde que tenha a qualidade de segurado, isto é, que seja inscrito no Regime Geral de Previdência Social (INSS).
Quando o doente começa a receber o benefício?
Caso o segurado esteja recebendo o auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez começará a ser paga a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença.
Quando o doente não estiver recebendo o auxílio-doença, o benefício começará a ser pago a partir do 16° dia de afastamento da atividade ou a partir da data da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de 30 dias.
Para os trabalhadores autônomos, o benefício começará a ser pago a partir da data da entrada do requerimento, quando requerido após o 30° dia do afastamento da atividade.
Quando o benefício deixa de ser pago?
O benefício deixa de ser pago quando o segurado recupera a capacidade para o trabalho; quando volta voluntariamente ao trabalho ou quando solicita e tem a concordância da perícia médica do INSS.
Para mais informações ligue para o PREVFone (0800 78 0191)
Fonte: Previdência Social
AUXÍLIO-DOENÇA
O que é auxílio-doença?
Auxílio-doença é o benefício mensal a que tem direito o segurado, inscrito no Regime Geral de Previdência Social (INSS), quando fica incapaz para o trabalho (mesmo que temporariamente) em virtude de doença por mais de quinze dias consecutivos.
O doente de câncer tem direito ao auxílio-doença?
Sim, desde que fique impossibilitado de trabalhar para seu sustento. Não há carência para o doente receber o benefício, desde que ele seja segurado do INSS. A incapacidade para o trabalho deve ser comprovada através de exame realizado pela perícia médica do INSS.
Como fazer para conseguir o benefício?
O doente deve comparecer ao Posto da Previdência Social mais próximo de sua residência para marcar a perícia médica. É muito importante levar a Carteira de Trabalho ou os documentos que comprovem a sua contribuição ao INSS, além da declaração ou exame médico que descreva seu estado clínico.
Quando o doente começa a receber o benefício?
O segurado empregado começa a receber o benefício a partir do 16º dia de afastamento da atividade. Já os demais segurados recebem a partir da data do início da incapacidade ou de entrada do requerimento, quando requerido após o 30º dia do afastamento da atividade.
Para mais informações ligue para o PREVFone (0800 78 0191)
Fonte: Previdência Social
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA NA APOSENTADORIA
O doente de câncer tem direito à isenção de imposto de renda na aposentadoria?
Sim. Os doentes de câncer estão isentos do imposto de renda relativo aos rendimentos de aposentadoria, reforma e pensão, inclusive as complementações. (RIR/1999, art. 39, XXXIII; IN SRF nº 15, de 2001, art. 5º, XII)
Mesmo os rendimentos de aposentadoria ou pensão recebidos acumuladamente não sofrem tributação, ficando isento o doente de câncer que recebeu os referidos rendimentos. (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV)
Como fazer para conseguir o benefício?
Para solicitar a isenção, o doente deve procurar o órgão que paga a aposentadoria (INSS, Prefeitura, Estado, etc) com requerimento e comprovar a doença mediante laudo pericial a ser emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, sendo fixado prazo de validade do laudo pericial, nos casos passíveis de controle. (Lei nº 9.250, de 1995, art. 30; RIR/1999, art. 39, §§ 4º e 5º ; IN SRF nº 15, de 2001, art. 5º, §§ 1º e 2º)
Quais são os documentos necessários para solicitar o benefício?
Os documentos necessários para o requerimento são:
- Cópia do Laudo Histopatológico;
- Atestado médico que contenha:
- Diagnóstico expresso da doença;
- CID (Código Internacional de Doenças);
- Menção ao Decreto nº 3000 de 25/03/99;
- Estágio clínico atual da doença e do doente;
- Carimbo legível do médico com o número do CRM (Conselho Regional de Medicina).
Quando o doente começa a estar isento do imposto de renda?
Após a solicitação e realizada a perícia médica, caso o pedido seja aceito, a isenção de imposto de renda para os doentes aposentados é automática. É importante saber que só terá direito ao pedido de isenção os doentes aposentados.
Fonte: Receita Federal
ISENÇÃO DE ICMS NA COMPRA DE VEÍCULOS ADAPTADOS
O que é ICMS?
ICMS é o imposto estadual sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços. Cada Estado possui a sua própria legislação que regulamenta o imposto. Confira na lei estadual se existe uma menção para a concessão de isenção do imposto na compra de veículos especialmente adaptados e adquiridos por deficientes físicos.
Quais são os documentos necessários para a solicitação de isenção do ICMS na compra de veículo adaptado?
No Estado de São Paulo, por exemplo, o doente deve comparecer ao Posto Fiscal da área de sua residência, apresentar o requerimento em duas vias e os seguintes documentos:
- Declaração expedida pelo vendedor do veículo na qual conste:
- o número do CIC ou CPF do comprador;
- que o benefício será repassado ao doente;
- que o veículo se destinará a uso exclusivo do doente, impossibilitado de utilizar modelo de carro comum por causa de sua deficiência.
- Original do laudo da perícia médica fornecido pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado de sua residência que ateste e especifique:
- a incapacidade do doente para dirigir veículo comum;
- a habilitação para dirigir veículo com características especiais;
- o tipo de deficiência, a adaptação necessária e a característica especial do veículo;
- Cópia autenticada da Carteira de Habilitação que especifique no verso as restrições referentes ao motorista e a adaptação realizada no veículo.
Para solicitar a declaração descrita acima, o doente deve entregar ao vendedor:
- Cópia autenticada do laudo fornecido pelo DETRAN
- Documento que declare, sob as penas da lei, o destino do automóvel para uso exclusivo do doente, devido à impossibilidade de dirigir veículos comuns por causa de sua deficiência.
Fonte: Posto Fiscal Eletrônico da Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo
ISENÇÃO DE IPI NA COMPRA DE VEÍCULOS ADAPTADOS
Quando o doente de câncer possui direito de solicitar a isenção de IPI na compra de veículos?
O IPI é o imposto federal sobre produtos industrializados. O direito à isenção ao doente de câncer apenas acontece quando este possui deficiência física nos membros superiores ou inferiores, impossibilitando o doente de dirigir veículos comuns. É necessário que o doente solicite ao médico os exames e o laudo médico que descrevam e comprovem a deficiência.
Quais veículos podem ser adquiridos com isenção de IPI?
Automóveis de passageiros ou veículos de uso misto de fabricação nacional, movidos a combustível de origem renovável. O veículo precisa apresentar características especiais, originais ou resultantes de adaptação, que permitam a adequada utilização do veículo por pessoas portadoras de deficiência física, admitindo-se, entre tais características, o câmbio automático ou hidramático (acionado por sistema hidráulico) e a direção hidráulica.
A adaptação mencionada anteriormente poderá ser efetuada na própria montadora ou em oficina especializada. O IPI incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não constituam equipamentos originais do veículo adquirido.
O benefício somente poderá ser utilizado uma vez, exceto se o veículo tiver sido adquirido há mais de três anos, caso em que o benefício poderá ser utilizado uma segunda vez.
Como fazer para conseguir a isenção?
De acordo com a Lei nº 10.182, de 12/02/2001 (restaura a vigência da Lei nº 8.989, de 24/02/1995, que dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis destinados ao transporte autônomo de passageiros e ao uso de portadores de deficiência), para solicitar a isenção o doente deve:
- obter, junto ao Departamento de Trânsito do Estado onde residir, os seguintes documentos:
- laudo de perícia médica, atestando o tipo de deficiência física e a total incapacidade para conduzir veículos comuns, indicando o tipo de veículo, com as características especiais necessárias, que está apto a dirigir, de acordo com resolução do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN;
- carteira nacional de habilitação com a especificação do tipo de veículo, com suas características especiais, que está autorizado a dirigir, conforme o laudo de perícia médica, de acordo com resolução do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN;
- apresentar requerimento em três vias na unidade da Secretaria da Receita Federal de sua jurisdição, dirigido à autoridade fiscal competente a que se refere o art. 6º, ao qual serão juntadas cópias autenticadas dos documentos citados acima. O Delegado da Receita Federal ou Inspetor da Receita Federal de Inspetoria de Classe “A”, com jurisdição sobre o local onde reside o doente, são as autoridades responsáveis pelo reconhecimento da isenção.
As duas primeiras vias permanecerão com o doente e a outra via será anexada ao processo. As vias do doente devem ser entregues ao distribuidor autorizado da seguinte forma:
- a primeira via, com cópia do laudo de perícia médica, será remetida pelo distribuidor autorizado ao fabricante ou ao estabelecimento equiparado a industrial;
- a segunda via permanecerá em poder do distribuidor.
É importante que, na nota de venda do veículo, o vendedor faça a seguinte observação:
I – “ISENTO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – Lei nº 8.989, de 1995”, no caso do inciso I do art. 9º; ou
II – “SAÍDA COM SUSPENSÃO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – Lei nº 8.989, de 1995”, no caso do inciso II do art. 9º.
Fontes: Receita Federal e Federação Nacional da Distribuição de Veículos Automotores
ISENÇÃO DE IPVA PARA VEÍCULOS ADAPTADOS
O que é IPVA?
É o imposto estadual referente à propriedade de veículos automotores. Cada Estado tem a sua própria legislação que regulamenta o imposto. Confira na lei do seu Estado se existe a regulamentação sobre a isenção do imposto a veículos especialmente adaptados e adquiridos por deficientes físicos.
Veja alguns estados que possuem a regulamentação:
- Distrito Federal
- Espírito Santo
- Goiás
- Minas Gerais
- Paraíba
- Paraná
- Pernambuco
- Piauí
- Rio de Janeiro
- Rio Grande do Norte
- Rio Grande do Sul
- São Paulo
Caso o doente já tenha adquirido veículo anterior com isenção, o que deve fazer para transferi-la para o novo veículo?
No caso do veículo anterior, o doente deve ter cópia do comprovante de Baixa de Isenção. Para o carro novo, o doente deverá providenciar uma cópia de nota fiscal da compra e requerimento do Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM), com a etiqueta da placa do veículo.
QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO DA CASA PRÓPRIA
Quando o doente de câncer pode solicitar a quitação do financiamento?
O doente com invalidez total e permanente, causada por acidente ou doença, possui direito à quitação desde que esteja inapto para o trabalho e que a doença determinante da incapacidade tenha sido adquirida após a assinatura do contrato de compra do imóvel.
Qual valor pode ser quitado?
Ao pagar as parcelas do imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH), o proprietário também paga um seguro que lhe garante a quitação do imóvel em caso de invalidez ou morte. Em caso de invalidez, o seguro quita o valor correspondente ao que o doente deu para o financiamento.
A entidade financeira que efetuou o financiamento do imóvel deve encaminhar os documentos necessários à seguradora responsável pelo seguro.
SAQUE DO FGTS
O doente de câncer pode realizar o saque do FGTS?
Sim. O FGTS pode ser retirado pelo trabalhador que tiver neoplasia maligna (câncer) ou pelo trabalhador que possuir dependente doente de câncer.
Quais são os documentos necessários para o saque do FGTS?
Os documentos necessários são:
- Documento de identificação;
- Carteira de trabalho;
- Comprovante de inscrição no PIS/PASEP;
- Original e cópia do Laudo Histopatológico (estudo em nível microscópico de lesões orgânicas) ou Anatomopatológico (estudo das alterações no organismo pela patologia), conforme o caso;
- Atestado médico* que contenha:
- diagnóstico expresso da doença;
- CID (Código Internacional de Doenças);
- menção à Lei 8922 de 25/07/94;
- estágio clínico atual da doença e do doente;
- CRM e assinatura, sobre carimbo, do médico.
- Comprovante de dependência, se for o caso.
Qual é valor a ser recebido na retirada do FGTS?
O valor recebido será o saldo de todas as contas pertencentes ao trabalhador, inclusive a conta do atual contrato de trabalho. No caso de saque por câncer, persistindo os sintomas da doença, o saque na conta poderá ser efetuado enquanto houver saldo, sempre que forem apresentados os documentos necessários.
Fonte: Caixa Econômica Federal
SAQUE DO PIS
O doente de câncer pode realizar o saque do PIS?
Sim. O PIS pode ser retirado na Caixa Econômica pelo trabalhador cadastrado que tiver neoplasia maligna (câncer) ou o trabalhador que possuir dependente doente de câncer.
Quais são os documentos necessários para o saque do PIS?
Para efetuar o saque são necessários os seguintes documentos:
- Comprovante de inscrição no PIS/PASEP;
- carteira de trabalho;
- documento de identificação;
- atestado médico fornecido pelo médico que acompanha o tratamento do doente, com as seguintes informações:
- diagnóstico expresso da doença;
- estágio clínico atual da doença/doente;
- CID (Classificação Internacional da Doença);
- menção à Resolução 01/96, de 15/10/1996, do Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP;
- carimbo que identifique o nome/CRM do médico;
- cópia do exame histopatológico ou anatomopatológico que comprove o diagnóstico;
- comprovação da condição de dependência do doente, quando for o caso.
Qual valor tem o doente a receber?
O trabalhador receberá o saldo total de quotas e rendimentos.
Fonte: Previdência Social – Instituto Nacional do Câncer