AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO E AO DEFICIENTE

O que é amparo assistencial ao idoso e ao deficiente? 
De acordo com a lei, é o benefício que garante um salário mínimo mensal ao idoso com idade mínima de 67 anos que não exerça atividade remunerada e ao portador de deficiência incapacitado para o trabalho e sua vida independente.
O doente de câncer possui direito ao amparo assistencial? 
Sim. O doente de câncer que sofre de deficiência ou com idade superior a 70 anos possui direito a uma renda mensal, desde que comprove a impossibilidade de garantir seu sustento e que a sua família também não tenha essa condição, não esteja vinculado a nenhum regime de previdência social e não receba benefício de espécie alguma. Mesmo em estado de internação, tanto o idoso como o deficiente possuem direito ao benefício. O amparo assistencial é intransferível, não gerando direito a pensão a herdeiros ou sucessores. O beneficiário não recebe 13º salário.
Quando a família é considerada incapaz de manter o doente? 
Quando a renda mensal de seu integrantes, dividida pelo número destes, é inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. Esse cálculo considera o número de pessoas que vivem no mesmo domicílio: o cônjuge, o(a) companheiro(a), os pais, os filhos e irmãos não emancipados de qualquer condição, menores de 21 anos ou inválidos.
Como fazer para conseguir o benefício? 
Para solicitar o benefício, o doente deve fazer exame médico pericial no INSS e conseguir o Laudo Médico que comprove sua deficiência. Também deverá encaminhar um requerimento à Agência da Previdência Social com a apresentação dos seguintes documentos:
Documentação: 
  1. Número de identificação do trabalhador – NIT (PIS/PASEP) ou número de inscrição do Contribuinte Individual/Doméstico/Facultativo/Trabalhador Rural;
  2. Documento de Identificação do requerente (Carteira de Identidade e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social);
  3. Cadastro de Pessoa Física (CPF) do requerente, se tiver;
  4. Certidão de Nascimento ou Casamento;
  5. Certidão de Óbito do esposo(a) falecido(a), se o requerente for viúvo(a);
  6. Comprovante de rendimentos dos membros do grupo familiar;
  7. Curatela, quando maior de 21 anos e incapaz para a prática dos atos da vida civil;
  8. Tutela, no caso de menores de 21 anos filhos de pais falecidos ou desaparecidos;
Formulários: 
  1. Requerimento de Benefício Assistencial – Lei 8.742/93;
  2. Declaração sobre a Composição do Grupo e da Renda Familiar do Idoso e da Pessoa Portadora de Deficiência;
  3. Procuração (se for o caso), acompanhada de identificação do procurador.
E a duração do benefício? 
A renda mensal deverá ser revista a cada dois anos para avaliação das condições do doente e comprovação da permanência da situação de quando foi concedido o benefício. O pagamento do benefício cessa no momento em que ocorrer a recuperação da capacidade de trabalho ou em caso de morte do beneficiário, não dando direito aos dependentes de requerer o benefício de pensão por morte.
Para mais informações ligue para o PREVFone (0800 78 0191)
Fonte: Previdência Social

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

O doente de câncer pode solicitar a aposentadoria por invalidez? 
Sim, desde que o doente seja considerado inapto para o trabalho. De acordo com a previdência social, possui direito ao benefício o segurado que for considerado incapaz de trabalhar e não esteja sujeito à reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, independente de estar recebendo ou não o auxílio-doença.
O doente de câncer terá direito ao benefício, independente do pagamento de 12 contribuições, desde que tenha a qualidade de segurado, isto é, que seja inscrito no Regime Geral de Previdência Social (INSS).
Quando o doente começa a receber o benefício? 
Caso o segurado esteja recebendo o auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez começará a ser paga a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença.
Quando o doente não estiver recebendo o auxílio-doença, o benefício começará a ser pago a partir do 16° dia de afastamento da atividade ou a partir da data da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de 30 dias.
Para os trabalhadores autônomos, o benefício começará a ser pago a partir da data da entrada do requerimento, quando requerido após o 30° dia do afastamento da atividade.
Quando o benefício deixa de ser pago? 
O benefício deixa de ser pago quando o segurado recupera a capacidade para o trabalho; quando volta voluntariamente ao trabalho ou quando solicita e tem a concordância da perícia médica do INSS.
Para mais informações ligue para o PREVFone (0800 78 0191)
Fonte: Previdência Social

AUXÍLIO-DOENÇA

O que é auxílio-doença? 
Auxílio-doença é o benefício mensal a que tem direito o segurado, inscrito no Regime Geral de Previdência Social (INSS), quando fica incapaz para o trabalho (mesmo que temporariamente) em virtude de doença por mais de quinze dias consecutivos.
O doente de câncer tem direito ao auxílio-doença? 
Sim, desde que fique impossibilitado de trabalhar para seu sustento. Não há carência para o doente receber o benefício, desde que ele seja segurado do INSS. A incapacidade para o trabalho deve ser comprovada através de exame realizado pela perícia médica do INSS.
Como fazer para conseguir o benefício? 
O doente deve comparecer ao Posto da Previdência Social mais próximo de sua residência para marcar a perícia médica. É muito importante levar a Carteira de Trabalho ou os documentos que comprovem a sua contribuição ao INSS, além da declaração ou exame médico que descreva seu estado clínico.
Quando o doente começa a receber o benefício? 
O segurado empregado começa a receber o benefício a partir do 16º dia de afastamento da atividade. Já os demais segurados recebem a partir da data do início da incapacidade ou de entrada do requerimento, quando requerido após o 30º dia do afastamento da atividade.
Para mais informações ligue para o PREVFone (0800 78 0191)
Fonte: Previdência Social

ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA NA APOSENTADORIA

O doente de câncer tem direito à isenção de imposto de renda na aposentadoria? 
Sim. Os doentes de câncer estão isentos do imposto de renda relativo aos rendimentos de aposentadoria, reforma e pensão, inclusive as complementações. (RIR/1999, art. 39, XXXIII; IN SRF nº 15, de 2001, art. 5º, XII)
Mesmo os rendimentos de aposentadoria ou pensão recebidos acumuladamente não sofrem tributação, ficando isento o doente de câncer que recebeu os referidos rendimentos. (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV)
Como fazer para conseguir o benefício? 
Para solicitar a isenção, o doente deve procurar o órgão que paga a aposentadoria (INSS, Prefeitura, Estado, etc) com requerimento e comprovar a doença mediante laudo pericial a ser emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, sendo fixado prazo de validade do laudo pericial, nos casos passíveis de controle. (Lei nº 9.250, de 1995, art. 30; RIR/1999, art. 39, §§ 4º e 5º ; IN SRF nº 15, de 2001, art. 5º, §§ 1º e 2º)
Quais são os documentos necessários para solicitar o benefício? 
Os documentos necessários para o requerimento são:
  1. Cópia do Laudo Histopatológico;
  2. Atestado médico que contenha:
    • Diagnóstico expresso da doença;
    • CID (Código Internacional de Doenças);
    • Menção ao Decreto nº 3000 de 25/03/99;
    • Estágio clínico atual da doença e do doente;
    • Carimbo legível do médico com o número do CRM (Conselho Regional de Medicina).
Quando o doente começa a estar isento do imposto de renda? 
Após a solicitação e realizada a perícia médica, caso o pedido seja aceito, a isenção de imposto de renda para os doentes aposentados é automática. É importante saber que só terá direito ao pedido de isenção os doentes aposentados.
Fonte: Receita Federal

ISENÇÃO DE ICMS NA COMPRA DE VEÍCULOS ADAPTADOS

O que é ICMS? 
ICMS é o imposto estadual sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços. Cada Estado possui a sua própria legislação que regulamenta o imposto. Confira na lei estadual se existe uma menção para a concessão de isenção do imposto na compra de veículos especialmente adaptados e adquiridos por deficientes físicos.
Quais são os documentos necessários para a solicitação de isenção do ICMS na compra de veículo adaptado? 
No Estado de São Paulo, por exemplo, o doente deve comparecer ao Posto Fiscal da área de sua residência, apresentar o requerimento em duas vias e os seguintes documentos:
  1. Declaração expedida pelo vendedor do veículo na qual conste:
    • o número do CIC ou CPF do comprador;
    • que o benefício será repassado ao doente;
    • que o veículo se destinará a uso exclusivo do doente, impossibilitado de utilizar modelo de carro comum por causa de sua deficiência.
  2. Original do laudo da perícia médica fornecido pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado de sua residência que ateste e especifique:
    • a incapacidade do doente para dirigir veículo comum;
    • a habilitação para dirigir veículo com características especiais;
    • o tipo de deficiência, a adaptação necessária e a característica especial do veículo;
  3. Cópia autenticada da Carteira de Habilitação que especifique no verso as restrições referentes ao motorista e a adaptação realizada no veículo.
Para solicitar a declaração descrita acima, o doente deve entregar ao vendedor: 
  1. Cópia autenticada do laudo fornecido pelo DETRAN
  2. Documento que declare, sob as penas da lei, o destino do automóvel para uso exclusivo do doente, devido à impossibilidade de dirigir veículos comuns por causa de sua deficiência.
Fonte: Posto Fiscal Eletrônico da Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo

ISENÇÃO DE IPI NA COMPRA DE VEÍCULOS ADAPTADOS

Quando o doente de câncer possui direito de solicitar a isenção de IPI na compra de veículos? 
O IPI é o imposto federal sobre produtos industrializados. O direito à isenção ao doente de câncer apenas acontece quando este possui deficiência física nos membros superiores ou inferiores, impossibilitando o doente de dirigir veículos comuns. É necessário que o doente solicite ao médico os exames e o laudo médico que descrevam e comprovem a deficiência.
Quais veículos podem ser adquiridos com isenção de IPI? 
Automóveis de passageiros ou veículos de uso misto de fabricação nacional, movidos a combustível de origem renovável. O veículo precisa apresentar características especiais, originais ou resultantes de adaptação, que permitam a adequada utilização do veículo por pessoas portadoras de deficiência física, admitindo-se, entre tais características, o câmbio automático ou hidramático (acionado por sistema hidráulico) e a direção hidráulica.
A adaptação mencionada anteriormente poderá ser efetuada na própria montadora ou em oficina especializada. O IPI incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não constituam equipamentos originais do veículo adquirido.
O benefício somente poderá ser utilizado uma vez, exceto se o veículo tiver sido adquirido há mais de três anos, caso em que o benefício poderá ser utilizado uma segunda vez.
Como fazer para conseguir a isenção? 
De acordo com a Lei nº 10.182, de 12/02/2001 (restaura a vigência da Lei nº 8.989, de 24/02/1995, que dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis destinados ao transporte autônomo de passageiros e ao uso de portadores de deficiência), para solicitar a isenção o doente deve:
  1. obter, junto ao Departamento de Trânsito do Estado onde residir, os seguintes documentos:
    • laudo de perícia médica, atestando o tipo de deficiência física e a total incapacidade para conduzir veículos comuns, indicando o tipo de veículo, com as características especiais necessárias, que está apto a dirigir, de acordo com resolução do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN;
    • carteira nacional de habilitação com a especificação do tipo de veículo, com suas características especiais, que está autorizado a dirigir, conforme o laudo de perícia médica, de acordo com resolução do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN;
  2. apresentar requerimento em três vias na unidade da Secretaria da Receita Federal de sua jurisdição, dirigido à autoridade fiscal competente a que se refere o art. 6º, ao qual serão juntadas cópias autenticadas dos documentos citados acima. O Delegado da Receita Federal ou Inspetor da Receita Federal de Inspetoria de Classe “A”, com jurisdição sobre o local onde reside o doente, são as autoridades responsáveis pelo reconhecimento da isenção.
As duas primeiras vias permanecerão com o doente e a outra via será anexada ao processo. As vias do doente devem ser entregues ao distribuidor autorizado da seguinte forma:
  1. a primeira via, com cópia do laudo de perícia médica, será remetida pelo distribuidor autorizado ao fabricante ou ao estabelecimento equiparado a industrial;
  2. a segunda via permanecerá em poder do distribuidor.
É importante que, na nota de venda do veículo, o vendedor faça a seguinte observação:
I – “ISENTO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – Lei nº 8.989, de 1995”, no caso do inciso I do art. 9º; ou
II – “SAÍDA COM SUSPENSÃO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – Lei nº 8.989, de 1995”, no caso do inciso II do art. 9º.
Fontes: Receita Federal e Federação Nacional da Distribuição de Veículos Automotores

ISENÇÃO DE IPVA PARA VEÍCULOS ADAPTADOS

O que é IPVA? 
É o imposto estadual referente à propriedade de veículos automotores. Cada Estado tem a sua própria legislação que regulamenta o imposto. Confira na lei do seu Estado se existe a regulamentação sobre a isenção do imposto a veículos especialmente adaptados e adquiridos por deficientes físicos.
Veja alguns estados que possuem a regulamentação:
  • Distrito Federal
  • Espírito Santo
  • Goiás
  • Minas Gerais
  • Paraíba
  • Paraná
  • Pernambuco
  • Piauí
  • Rio de Janeiro
  • Rio Grande do Norte
  • Rio Grande do Sul
  • São Paulo
Caso o doente já tenha adquirido veículo anterior com isenção, o que deve fazer para transferi-la para o novo veículo?
No caso do veículo anterior, o doente deve ter cópia do comprovante de Baixa de Isenção. Para o carro novo, o doente deverá providenciar uma cópia de nota fiscal da compra e requerimento do Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM), com a etiqueta da placa do veículo.

QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO DA CASA PRÓPRIA

Quando o doente de câncer pode solicitar a quitação do financiamento? 
O doente com invalidez total e permanente, causada por acidente ou doença, possui direito à quitação desde que esteja inapto para o trabalho e que a doença determinante da incapacidade tenha sido adquirida após a assinatura do contrato de compra do imóvel.
Qual valor pode ser quitado? 
Ao pagar as parcelas do imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH), o proprietário também paga um seguro que lhe garante a quitação do imóvel em caso de invalidez ou morte. Em caso de invalidez, o seguro quita o valor correspondente ao que o doente deu para o financiamento.
A entidade financeira que efetuou o financiamento do imóvel deve encaminhar os documentos necessários à seguradora responsável pelo seguro.

SAQUE DO FGTS

O doente de câncer pode realizar o saque do FGTS? 
Sim. O FGTS pode ser retirado pelo trabalhador que tiver neoplasia maligna (câncer) ou pelo trabalhador que possuir dependente doente de câncer.
Quais são os documentos necessários para o saque do FGTS? 
Os documentos necessários são:
  1. Documento de identificação;
  2. Carteira de trabalho;
  3. Comprovante de inscrição no PIS/PASEP;
  4. Original e cópia do Laudo Histopatológico (estudo em nível microscópico de lesões orgânicas) ou Anatomopatológico (estudo das alterações no organismo pela patologia), conforme o caso;
  5. Atestado médico* que contenha:
    • diagnóstico expresso da doença;
    • CID (Código Internacional de Doenças);
    • menção à Lei 8922 de 25/07/94;
    • estágio clínico atual da doença e do doente;
    • CRM e assinatura, sobre carimbo, do médico.
  6. Comprovante de dependência, se for o caso.
Qual é valor a ser recebido na retirada do FGTS? 
O valor recebido será o saldo de todas as contas pertencentes ao trabalhador, inclusive a conta do atual contrato de trabalho. No caso de saque por câncer, persistindo os sintomas da doença, o saque na conta poderá ser efetuado enquanto houver saldo, sempre que forem apresentados os documentos necessários.
Fonte: Caixa Econômica Federal

SAQUE DO PIS

O doente de câncer pode realizar o saque do PIS? 
Sim. O PIS pode ser retirado na Caixa Econômica pelo trabalhador cadastrado que tiver neoplasia maligna (câncer) ou o trabalhador que possuir dependente doente de câncer.
Quais são os documentos necessários para o saque do PIS? 
Para efetuar o saque são necessários os seguintes documentos:
  1. Comprovante de inscrição no PIS/PASEP;
  2. carteira de trabalho;
  3. documento de identificação;
  4. atestado médico fornecido pelo médico que acompanha o tratamento do doente, com as seguintes informações:
    • diagnóstico expresso da doença;
    • estágio clínico atual da doença/doente;
    • CID (Classificação Internacional da Doença);
    • menção à Resolução 01/96, de 15/10/1996, do Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP;
    • carimbo que identifique o nome/CRM do médico;
    • cópia do exame histopatológico ou anatomopatológico que comprove o diagnóstico;
    • comprovação da condição de dependência do doente, quando for o caso.
Qual valor tem o doente a receber? 
O trabalhador receberá o saldo total de quotas e rendimentos.
Fonte: Previdência Social – Instituto Nacional do Câncer